sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

O Sector Empresarial Local: breves considerações

O Memorando de entendimento sobre Políticas económicas e financeiras assinado pelo Estado Português e a denominada "troika" é bastante explícito ao estabelecer que o perímetro da Administração Pública tem de ser redefinido. Logicamente, a Administração Local está englobada neste objectivo, havendo mesmo um tópico que estabelece que a Administração Local será reorganizada, pretendendo-se principalmente "reduzir significativamente o número de tais entidades". Os objectivos, diz-se, são o aumento da eficiência e a redução de custos.
Neste sentido, surgiu o já conhecido Documento Verde da Reforma da Administração Local, que contempla quatro eixos de actuação: Sector Empresarial Local, Organização do Território, Gestão municipal, intermunicipal e financiamento e Democracia local.


Hoje, cumpre-me destacar alguns aspectos a ter em consideração no que ao Sector Empresarial Local (SEL) diz respeito.

Atendendo aos objectivos específicos enumerados no Documento Verde, saliente-se, desde logo, a delimitação do sector estratégico de actuação do SEL. De facto, pretende-se adequar o objecto e as delimitações do SEL às competências e atribuições dos municípios. Isto significa que os municípios não poderão/deverão criar empresas para prosseguir fins que ultrapassem as suas tarefas e incumbências. Além disso, pretende-se ainda com esta reforma uma delimitação do peso contributivo do município nas receitas própria do SEL, estabelecendo-se um tecto máximo.


Foi inclusivamente elaborado o Livro Branco do SEL, que traça um diagnóstico sobre este sector. O que, no geral, se depreende daquele documento é a difícil tarefa de actualmente "determinar com precisão qual a dimensão concreta do SEL". Tal deve-se, em grande parte, ao facto de coexistirem entidades criadas à luz de diferentes enquadramentos jurídicos. Efectivamente, esta circunstância reveste-se de grande importância, acima de tudo tendo em conta a regra da consolição financeira (prevista nos artigos 31º e seguintes do Regime Jurídico do SEL - Lei nº53-F/2006). Saliente-se que o endividamento líquido e os empréstimos destas empresas relevam para efeitos do cálculo do endividamento líquido das Autarquias Locais participantes. Ora, se a dimensão do SEL não estiver suficiente e claramente delimitada, poderão ocorrer situações de cálculo de endividamento municipal que não se compatibilizem com a realidade existente e, acima de tudo, com as normas estabelecidas. Desse modo, a consolidação financeira não se efectivará e poderão surgir situações de desorçamentação (isto é, casos em que as receitas e despesas não estão, e indevidamente, previstas num orçamento). Além disso, os municípios ampliaram, de uma forma nem sempre justificada, o perímetro do interesse geral, o que conduziu a um alargamento do SEL de forma inesperada.


O Livro Branco avança algumas orientações gerais de grande importância. Na verdade, a criação de uma empresa do SEL deverá obedecer a procedimentos claros e rigorosos. Tem de haver uma ponderosa justificação para a sua criação. O SEL exige ainda, enquanto extensão do poder local, apurados deveres de informação, transparência e prestação de contas. Relevante é ainda que uma empresa do SEL prossiga a sustentabilidade, quer financeira quer económica e social (apesar de estas entidades não terem como objectivo último o lucro), a eficiência e as boas práticas.


Para finalizar, refira-se que o SEL desempenha um papel importante na realização das atribuições das Autarquias Locais, justificando-se claramente uma reforma no seu seio, em particular para se terminar com o seu dualismo organizatório e toda a confusão daí derivada. É , de facto, o eixo de actuação da Reforma da Administração Local que mais merece a minha concordância.

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