segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013


Limitação de mandatos e renovação da democracia
 
 
1.    A renovação de mandatos é uma boa prática republicana que permite a regeneração do nosso sistema democrático em todas as esferas de acção pública, mesmo naquelas em que a lei não o obriga.
2.    A Lei 46/2005 de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, refere muito claramente que o presidente da câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos três mandatos consecutivos, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3.    Esta disposição procura credibilizar os objectivos de renovação dos protagonistas e das práticas políticas, limitando a migração de redes de clientelismo e de controlo local que podem estabelecer-se após vários anos consecutivos de exercício de um determinado poder.
4.    Alguns candidatos, no distrito do Porto e no resto país, querem apresentar-se a votos mesmo com este impedimento legal, condicionando os tribunais e os restantes partidos para que reinterpretem, de um modo que lhes seja favorável, aquilo que a legislação claramente limita.
 
Nesse sentido, a Comissão Política Federativa da JS Porto, reunida a 13 de Fevereiro de 2013, manifesta a concordância com a actual redacção e espírito da lei que impede um quarto mandato consecutivo indepentemente da autarquia, apelando a uma posição pública clara das restantes juventudes partidárias e dos partidos com representação parlamentar em nome da crebilidade do nosso sistema democrático e do respeito pelos eleitores.

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